Declaração do ITR segue até 30 de setembro

 

Os proprietários de imóveis rurais têm até o dia 30 de setembro para enviarem à Receita Federal a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial (DITR).

 

Para o cálculo é utilizada uma alíquota que varia de acordo com a área da propriedade e o seu grau de utilização, sendo usado apenas o Valor da Terra Nua (VTN), ou seja, o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou cultura. Áreas de interesse ambiental, como Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Servidão Ambiental, entre outras, podem resultar em isenção do imposto, mas para essa finalidade é necessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) da área, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

Coerência - É importante que as informações declaradas estejam coerentes, pois elas podem ser objeto de comprovação futura. Exemplo prático disso são as áreas de interesse ambiental isentas de imposto. Ao serem declaradas, geram a obrigação da entrega do ADA ao Ibama para que o benefício da isenção seja garantido.

 

Tratando-se de informações de viés ambiental, cabe ainda ressaltar a necessidade de padronizar as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o ADA e o ITR, visto que este ainda é o instrumento hábil de comprovação das áreas de proteção ambiental.

 

Outro ponto importante a ser observado na DITR diz respeito ao VTN. Anualmente, os municípios conveniados e o Distrito Federal devem fornecer, até o último dia útil do mês de julho, os valores de terra nua para as áreas do município. Essa informação serve de base para a Receita Federal aferir o valor declarado pelos contribuintes na DITR.

 

Nesse sentido, salienta-se a importância de se declarar o valor correto de terra nua de cada imóvel, assegurando que estes estejam de acordo com o valor médio da região. Valores declarados em discordância com as informações prestadas pelos munícipios conveniados podem ser objeto de fiscalização e autuação.

 

Isentos - O imposto não precisa ser pago quando a propriedade é uma pequena gleba rural, com área igual ou inferior a 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal; 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental ou 30ha, se localizado em qualquer outro município. Porém, o proprietário não pode ter outro imóvel rural ou urbano, em condomínio, terreno rural de instituições sem fins lucrativos de educação e de assistência social. O isento do ITR deve declarar o terreno rural junto à Receita Federal somente se sofreu alterações de um ano para o outro. Por exemplo, no caso da compra ou venda de áreas, mas que ainda não extrapole o limite de peque na gleba rural.

 

(Assessoria de Comunicação CNA – 24 de agosto/2016)

 
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